segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Impugnação à Contestação por Negativa Geral

EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE xxxxxxxx – UF

Processo nº xxxx.xx.xxxxxx-x


XXXXX XXXXX, menor, representada pela genitora XXXX XXXX XXXX, brasileira, casada, do lar, inscrita no RG sob o nº UF – XX.XXX.XXX, residentes e domiciliadas à Rua XXXXX, nº XX, Bairro XXXXX, CEP: 00.000-000 em XXXXXXX - UF, vem à presença de Vossa Excelência, através de seu DEFENSOR NOMEADO, que abaixo subscreve, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO de fls. 00 a 00, segundo as razões a seguir expostas:

Conforme se verifica nos autos em apreço, o réu, xxxxx xxxxx xxxxx foi citado por edital, sendo-lhe nomeado curador especial, que apresentou CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL, elidindo a aplicação dos efeitos da revelia.

Há que se verificar que tal medida acaba por causar danos às Requerentes, dada a urgência determinada pela natureza da obrigação sobre a qual versa a presente ação.

Outro ponto a se considerar é que o Requerido não está se furtando apenas à realização de exames que comprovam sua paternidade em relação à Requerente, mas também ao cumprimento de obrigação alimentar fundadas neste processo e ainda em outro processo em curso perante esta mesma vara, sob o nº 0000.00.000000-0, no qual resta comprovada a paternidade do Requerido.

Nessa esteira, o interesse do menor deve ser o fim processual visado, sem se arredar para os rigorismos processuais. No caso em apreço, outras formas de se comprovar as alegações das Requerentes devem ser implementadas, como a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da Requerente.

Tratando-se de interesse público, a realização do direito material este deve ser buscado, até porque o direito processual busca efetivamente realizá-lo, concretizá-lo. Ademais, a finalidade da lei deve ser a busca pela realização da Justiça.

DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DE AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. ART. 130, CPC. DIREITO DE FAMÍLIA. EVOLUÇÃO. HERMENÊUTICA. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO. Na fase atual da evolução do Direito de Família, é injustificável o fetichismo de normas ultrapassadas em detrimento da verdade real, sobretudo quando em prejuízo de legítimos interesses de menor. Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir uma posição ativa que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça, é certo, com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório.Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando o julgador, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes. (Recurso Especial nº 940002624-2/MG, STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 12.12.95, un., DJU 18.03.96, p. 7.568).

Sendo assim, devem-se exaurir os meios probatórios antes de se proferir uma decisão de mérito prejudicial ao direito das Requerentes.

Outro relevante ponto a ser considerado é se os alimentos são devidos a partir da citação ou não. Conforme as decisões a seguir, o valor dos alimentos é devido desde a data da citação.

Apesar do argumento trazido pela advogada que patrocina a causa adversa, data maxima venia, ainda que pautada no contraditório, a resistência do investigado em reconhecer a filha não pode jamais prejudicar a menor. Aliás, o parágrafo segundo do artigo 13 da Lei 5478/68 é de pacífico entendimento.

“Na ação de alimentos, ainda que não submetida ao procedimento da lei 5.478/68, serão eles devidos a partir da citação”. (STJ-3ª Turma: RJ 184/43).

Alimentos. Investigação de paternidade. Termo inicial. Citação. Precedentes do STJ.“Alimentos. Investigação de paternidade. Termo inicial da obrigação alimentar. Os alimentos são devidos a contar da citação, ainda que não se trate de hipótese contemplada no caput do art. 13 da Lei nº 5.478/68” (Resp. nº 46.848-8-SP, rel. Min. Costa Leite, DJU nº 115, de 20.6.94, pág. 16.103).


Conforme decisão a seguir, negados os fatos sobre os quais se fundam a ação, mesmo que pela negativa geral, se impõe a inversão do ônus da prova:


INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA. ÔNUS. Provado o fato constitutivo do direito do investigante, a procedência da ação se impunha. Negada a paternidade pelo réu, inverte-se o ônus da prova. Ao investigado incumbe provar o fato extintivo. Não falta tal prova, a tese de defesa restou na orfandade. Apelo improvido. (Apelação Cível nº 595017872, 8ª Câmara Cível do TJRGS, Erexim, Rel. Des. Eliseu Gomes Torres, 13.04.95).


Assim, tem-se por impugnada toda a contestação.


Pugna-se ainda pela fixação dos alimentos provisórios a partir da data da citação editalícia para, em caso de seu descumprimento, ser ordenada a prisão do Requerido.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local, Data

____________

Advogado

OAB/UF xxx.xxx

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Áreas de atuação

ÁREA CÍVEL

• FAMÍLIA

- Separação

- Divórcio

- Alimentos

- Investigação de Paternidade

• SUCESSÕES

- Inventários e Partilhas

- Arrolamentos

• EMPRESARIAL

- Direito do Consumidor

- Contratos

- Cobrança Judicial

- Execuções

• AÇÕES POSSESSÓRIAS

- Reintegração de Posse

- Interditos Proibitórios

- Usucapião

• AÇÕES DE INDENIZAÇÃO

- Responsabilidade Civil

• OUTRAS CAUSAS NA ÁREA CÍVEL, NA JUSTIÇA COMUM, NA JUSTIÇA FEDERAL E NO JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS.

ÁREA TRABALHISTA

- Reclamações

- Defesas

ÁREA PREVIDENCIÁRIA

- Pensões e Aposentadorias

- Revisão de Benefícios

- Diferenças

- Auxílio Doença e Seguro Acidentes

- Auxílio-Reclusão

- Benefícios Assistênciais (LOAS)

HONORÁRIOS:
Os honorários serão ajustados com o contratante levando em conta as particularidades de cada caso ou contratação.
As despesas e custas do processo correrão sempre por conta do contratante.

Consulte:

e-mail: marcotuliodepinho@gmail.com

Tel: (31) 2515-2638 ou (31) 8753-8909

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Modelo de Pedido de Livramento Condicional

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE XXXXXXXXXXXX - UF




...................................., (qualificação), atualmente recluso na Cadeia Pública da Comarca de ...., por seu procurador infra firmado, regularmente inscrito na OAB/...., sob nº XXXXXXX, com escritório profissional sito na cidade de ...., na Rua .... nº ...., onde recebe intimações e avisos, vem, respeitosamente à presença de V. Exa., requerer a concessão do benefício do

LIVRAMENTO CONDICIONAL


pelos seguintes fatos e fundamentos a seguir alinhavados:


1. O Requerente foi condenado nos autos sob nº ...., de Ação Penal, que lhe moveu a Justiça Pública, tendo tramitado e ao final julgado perante o Juízo de Direito da .... ª Vara Criminal da Comarca de ...., como incurso nas penas do artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e IV, c/c. o art. 14, todos do Código Penal Brasileiro, a cumprir a pena de dois (02) anos de reclusão e multa de dez (10) dias multa.


2. O Requerente, apesar de reincidente, preenche todos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício, eis que: já cumpriu mais da metade da pena da condenação, porquanto, encontra-se preso desde ....; possui profissão certa e definida, estando, inclusive, com vaga de emprego assegurado, que lhe possibilitará com o seu trabalho, garantir a sua subsistência; possuindo, ainda, "ótimo" e "excelente" comportamento carcerário, conforme comprovam os inclusos documentos.


3. Esclarece, ainda, que irá fixar sua residência na cidade e Comarca de ...., na Rua .... nº .... e isto em companhia de seus pais. Ademais, tão logo seja colocado em liberdade, irá constituir uma família, que muito o ajudará a recuperar-se de seus atos perante a sociedade.

ISTO POSTO, e com fulcro no art. 83, inciso II, do Código Penal, c/c o artigo 710 e ss. do Código de Processo Penal, requer o Peticionário que V. Exa., se digne após cumpridas as formalidades legais em, conceder o benefício do LIVRAMENTO CONDICIONAL, comprometendo-se, desde já, em cumprir e submeter a todas às condições que forem impostas.


Nestes Termos,

Pede Deferimento


(local/data)

_________________
Advogado OAB/UF

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Pedido de Especificação de provas

EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA __ª VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DE XXXXXXXXXX

Processo nº XXXXXXXXXXX


XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e outros, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO que move em face do ESTADO DE XXXXXXXXXX e outro, processo em epígrafe, atendendo ao vosso despacho de fls., vem dizer que pretende produzir prova testemunhal e prova pericial para a comprovação de suas alegações, quais sejam: XXXXXXXXXXXXXX.

Nestes termos,

Pede deferimento.

(local/data)

_______________

(advogado OAB/UF)



sábado, 12 de junho de 2010

Substituição de curador por falecimento

EXMO. SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ______________ - MG


Processo: 00XX.0X.0X0.0XX-X




FULANA DE TAL, brasileira, casada, aposentada, portadora do CPF 000.000.000-00 e do RG M- 0.000.000 SSP/MG domiciliada nesta cidade, residente à Rua ________________, nº XXX, Centro, CEP 00.000-000, através de seu Advogado (procuração anexa), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, expor para requerer:

A Requerente vem trazer ao conhecimento de Vossa Excelência o falecimento de Joaquim, ocorrido em __/__/__, conforme certidão anexa, sendo este, o curador nomeado para Oswaldo, declarado incapaz nos autos do presente feito.

A Requerente é cunhada do interditado e vem cuidando deste desde o falecimento de seu curador. Seu marido, que seria o curador do interditado conforme a ordem prevista em lei, não possui condições de exercer tal função devido à constante necessidade de se ausentar de sua residência por força de seu trabalho.

Na impossibilidade ou ausência de pessoa mais próxima para exercer tal função e com vistas a não deixar o interditado ao desamparo, a Requerente se coloca à disposição deste juízo para ser nomeada a exercer a curadoria do interditado, Oswaldo.

Ressalte-se que a Requerente, sendo casada com irmão do interditado, possui autorização legal para o exercício da curatela, conforme art. 1.737 do Código Civil. Além do quê, é pessoa idônea, não possuindo qualquer restrição que lhe impeça de exercer tal encargo.

Diante do exposto, requer:

1- A nomeação da Requerente para o exercício da curatela do incapaz, Oswaldo;

2- A intimação do Ministério Público para se manifestar no presente feito, conforme art. 82, II do CPC;

3- Após a nomeação da Requerente como curadora, seja oficiado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para efetuar a averbação em seus assentos, dos termos da decisão, conforme disposto no art. 9º, III do CC, do art. 1.186, § 2º do CPC e no art. 104 da Lei 6.015/75.


Nestes termos,
Pede deferimento.

_____________
(local/data)

_____________
(Advogado)
OAB/UF xxx.xxx

terça-feira, 18 de maio de 2010

Validade nacional de título obtido no exterior

“Para gozar de validade no Brasil, o diploma conferido por estudos realizados no exterior deverá se submeter a reconhecimento por universidade brasileira que possua curso de pós-graduação avaliado e reconhecido.
Mesmo os diplomas de Mestre e Doutor, provenientes de países que integram o MERCOSUL estão sujeitos ao reconhecimento. O acordo de admissão de títulos acadêmicos, aprovado pelo Decreto legislativo nº 800, de 23.10.2003, não dispensa da revalidação/reconhecimento (Art. 48, § 3º, da LDB) os títulos de pós-graduação conferidos em razão de estudos feitos nos demais países membros do Mercosul, embora permita, exclusivamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa, que os diplomas com tal procedência, comprovadamente válidos consoante a legislação da origem e de nível correspondente quando diversas as denominações, ensejem as prerrogativas decorrentes, SEM O RECONHECIMENTO."
Fonte: www.capes.gov.br/Serviços/Legislacao/FAQ.htm
Para melhor aproveitamento dos benefícios da titulação obtida, realizamos pedidos de reconhecimento de títulos perante instituições públicas nacionais de ensino superior.
Consulte-nos: marcotuliodepinho@gmail.com

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Governo de Minas cumpre decisão do STF e abre opção para servidor

O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), está informando aos servidores públicos estaduais que, caso não queiram manter a contribuição de assistência à saúde do instituto, devem comparecer à unidade de pessoal de seu órgão de trabalho para preencher formulário próprio manifestando essa opção.
Sendo manifestada a opção pelo desligamento, a contribuição de assistência à saúde deixará de ser descontada a partir da data do protocolo do formulário e os servidores e seus dependentes não poderão mais usufruir da assistência médica, hospitalar, odontológica, social, farmacêutica e complementar. Entretanto, o servidor que optar pelo desligamento poderá retornar a contribuir e novamente usufruir dos serviços de saúde prestados pelo IPSEMG.
A contribuição de saúde não se confunde com aquela cobrada do servidor para custeio da previdência (aposentadoria e pensão), que continuará sendo obrigatória nos termos da lei.

BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS

O Benefício Assistêncial de Prestação Continuada - LOAS, é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja a operacionaliização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.
QUEM TEM DIREITO AO LOAS:
- Pessoa Idosa - IDOSO: deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente (R$ 116,25 por pessoa).
- Pessoa com Deficiência - PcD: deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo serviço de pericia-médica do INSS.
Para cálculo da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem na mesma casa, assim entendido: o requerente, cônjuge, companheiro(a), o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, pais, e irmãos não emancipados, menores de 21 anos e inválidos. O enteado e menor tutelado equiparam-se a filho mediante a comprovação de dependência econômica e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. Na via judicial tem-se conseguido elevar o limite da renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo para ½ do salário mínimo. Para tanto, é necessário requerer o benefício perante o INSS antes.
O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas a condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar.
O benefício deixará de ser pago quando houver superação das condições que deram origem a concessão do benefício ou pelo falecimento do beneficiário. O benefício assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes.
Como requerer o Benefício Assistêncial de Prestação Continuada – LOAS nas agências:
O benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social e mediante o cumprimento das exigências legais e a apresentação dos seguintes documentos originais do titular e de todo o grupo familiar:
-Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador Rural, se possuir;
-Documento de Identificação(Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
-Cadastro de Pessoa Física - CPF;
-Certidão de Nascimento ou Casamento;
-Certidão de Óbito do esposo(a) falecido(a), se o beneficiário for viúvo(a);
-Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar;
-Tutela, no caso de menores de 21 anos filhos de pais falecidos ou desaparecidos;
Caso o pedido feito junto ao INSS seja negado, poderá ser pleiteado judicialmente, devendo, para tanto, ser incluída na documentação mencionada acima, a carta de negação do benefício, expedida pelo INSS.
Representante Legal (se for o caso), apresentar:
-Cadastro de pessoa Física - CPF;
-Documento de Identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de trabalho da Previdência Social
Exigências cumulativas para o recebimento deste tipo de benefício:
Para o idoso: idade mínima de 65 anos (Art. 38 da Lei 8.742/93 c/c art. 1º Lei 9.720/98);
Para o deficiente: parecer da Perícia-Médica comprovando a deficiência (Art. 20 da Lei 8.742/93);
Renda mensal da família ser inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente na data do requerimento (§ 3º do art. 20 da Lei 8.742/93);
Não estar recebendo benefício pela Previdência Social ou por outro regime previdenciário (§ 4º do art. 20 da Lei 8.742/93).
Informações básicas:
O amparo assistencial, no valor de um salário-mínimo, é pago ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais que não exerça atividade remunerada e também às crianças (zero a doze anos de idade) e adolescentes (entre doze e dezoito anos de idade) portadores de deficiência incapacitante para a vida independente, bem como aos abrigados em Instituições Públicas e Privadas no âmbito nacional, que comprove carência econômica para prover a própria subsistência.
Para divisão da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido: cônjuge, o(a) companheiro(a), os pais, os filhos e irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos.
O benefício pode ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas. Neste caso, o valor do amparo assistencial concedido a outros membros do mesmo grupo familiar passa a fazer parte do cálculo para apuração da renda mensal familiar.
O beneficio assistencial é intransferível, não gerando direito a pensão a herdeiros ou sucessores.
Não é pago 13º salário.

terça-feira, 20 de abril de 2010

Decisão do STF - ADI 3106

No julgamento em plenário da ADI 3106, ocorrido no dia 14/04/2010, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro EROS GRAU, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “definidos no art. 79”, contida no artigo 85, caput, da Lei Complementar nº 64/2002, tanto em seu texto original quanto com a redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 70/2003, bem como do vocábulo “compulsoriamente”, inserido no § 4º do artigo 85 da LC 64/2002 e no § 5º do artigo 85 na redação dada pela LC 70/2003, ambas do Estado de Minas Gerais.
Com esta decisão há a possibilidade de se pleitear a restituição, com correção monetária, dos valores descontados compulsoriamente dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, nos últimos cinco anos, a título de contribuição destinada ao IPSEMG para prestação de assistência à saúde.

Modelo de Ação de Sonegados

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ..... ª VARA (da família ou cível) DO FORO ..............


........................................…………..... (nome completo), …..…….....……….......... (nacionalidade), ................ (estado civil), ............ (profissão), portador da cédula de identidade RG nº ................... e inscrito no CPF/MF sob nº ............., residente e domiciliado na ................ (endereço completo: rua [av.], nº, complemento, bairro, cidade, CEP, UF), por seu Advogado e bastante procurador ao final assinado, conforme instrumento de mandato em anexo (doc. ...), com escritório profissional na cidade de ......., na .................... (endereço completo: rua [av.], nº, complemento, bairro, CEP, UF), onde recebe correspondências e intimações para os atos processuais, vem, respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 1.992 e seguintes do Código Civil, promover a presente

AÇÃO DE SONEGADOS

em face de .................... (nome completo), ................ (nacionalidade), ................ (estado civil), ................ (profissão), portador da cédula de identidade RG nº ................... e inscrito no CPF sob nº ............., residente e domiciliado na cidade de ............, à ............ (endereço completo: rua [av.], nº, complemento, bairro, CEP, UF), pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

I – DOS FATOS

O Requerido é inventariante dos bens deixados pelo falecimento de ........... (nome completo), conforme termo assinado nos autos do processo nº ......, em trâmite perante a MM. .... Vara ...... (família ou cível) deste E. Foro.

Dolosamente o inventariante ocultou bens da herança, tanto que não descreveu corretamente todos os bens do de cujus ao prestar as primeiras declarações nem as finais. Como se demonstrará não foram descritos os seguintes bens:

............. (descrever os bens com suas características e forma de aquisição).

II – DO DIREITO

O Código Civil prevê no art. 1.992 o que corresponde à sonegação de bens e concomitantemente, o art. 1.996 dispõe quem poderá fazer tal argüição e em que momento processual. De modo que, legitimamente figura no pólo ativo dessa demanda como dentro do prazo legal assinalado.

III – DO PEDIDO

Diante do acima exposto, com a produção de provas quanto à existência dos bens sonegados naqueles autos, requer a citação do Requerido no endereço declinado no preâmbulo desta exordial, para que conteste a ação no prazo legal, com a advertência de que não o fazendo ser-lhe-ão aplicados os efeitos da confissão e revelia quanto à matéria de fato.
Requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal do Requerido, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, expedição de ofícios e precatórias, perícias e demais provas pertinentes.
Requer ao final que a presente seja julgada PROCEDENTE, condenando-se o Requerido a ser removido do cargo de inventariante, bem como as despesas processuais e verba honorária.

À presente atribui-se o valor de R$ .... (por extenso) para todos os efeitos legais.

Nestes termos,
Pede Deferimento

.........., .... de ............. de ..........
(local e data)

...............................
Advogado (nome)
OAB/...... nº ........

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE COBRANÇA

NOTIFICAÇÃO

Belo Horizonte, 03 de março de 2010

Ilmo. Sr(a). (XXX)

Marco Túlio, advogado, regularmente inscrito nos quadros da OAB/MG sob o nº XXX.XXX, em representação ao Condomínio Residencial (xxx) I e II, localizado à rua (xxx), nº (xxx), na cidade de Belo Horizonte - MG vem, por meio desta, informar que foi constatada a existência de débito(s), referente(s) ao não pagamento de rateio de encargos condominiais no valor de R$ (xxx) (valor expresso).
Com o intuito de se solucionar amigável e extrajudicialmente a questão, pedimos, encarecidamente, que vossa senhoria, ou quem a represente, solicite nossa visita ou compareça ao nosso escritório, sito à Rua (xxx), nº (xx).
Caso o referido débito já tenha sido quitado ao tempo do recebimento desta, favor desconsiderar essa notificação.
Certos de que seremos prontamente atendidos nesse cordial pedido, desde já agradecemos sua compreensão.

Atenciosamente,

_______________________________
MARCO TÚLIO
OAB/MG XXX.XXX

quinta-feira, 1 de abril de 2010

Aposentadoria Especial de Professores e Cômputo do Tempo Dedicado a Outras Atividades.

No julgamento da ADIn 3772, foi questionada a constitucionalidade de computar-se, o tempo dedicado ao exercício de funções de “direção de unidade escolar” e de “coordenação e assessoramento pedagógico”, para a concessão da aposentadoria especial aos professores e especialistas.
As funções destacadas foram inseridas no ordenamento jurídico pela lei 11.301/06. A Constituição Federal alude somente a “tempo de efetivo de exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”. Daí a questão de saber se “direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico” compatibilizam-se com o campo semântico dessa expressão ou estão para além do círculo da chancela constitucional.
Sobre este tema o STF havia editado sua Súmula 726, com a seguinte redação:
“Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula”.
O pleno decidiu, por maioria, que o tempo despendido nas atividades elencadas pela lei 11.301/06 também autoriza a aplicação do regime de aposentadoria especial. Interpretou o §2º do art. 1º da norma conforme a Constituição, determinando que os “especialistas” deverão ser, necessariamente, também professores, evitando-se assim a extensão do benefício a outros profissionais.
A súmula 726, acima reproduzida, foi tacitamente modificada, devendo ser entendida da seguinte forma:
“Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula, exceto o relativo às atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico”.
Tal modificação de entendimento é explicada pelas palavras do Eminente Ministro Cezar Peluso:
“Na verdade o que a Corte acaba de fazer, se não me engano, é abrir uma ressalva à súmula 726, que estabelece: ‘Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula’, ‘salvo o de diretor, coordenador e assessor pedagógico”.

Fornecimento de Medicamentos pelo Poder Público

FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
A manutenção da saúde e, conseqüentemente, da própria vida é direito líquido e certo, inerente a todo ser humano, portanto, natural, inalienável, irrenunciável e impostergável, garantido na Constituição Federal em seus artigos 5º, “caput” e 6º.
O art. 5°, “caput” da Constituição, garante, entre outros bens igualmente significativos, a inviolabilidade do direito à vida e, para tanto, em seu artigo 196 disponibiliza instrumento jurídico amplo, ao impor textualmente ao Estado o dever impostergável de propiciar a todos os cidadãos desta pátria o acesso universal do direito à saúde, como consectário lógico do assegurado direito à vida e do Princípio da dignidade da pessoa humana.
A Constituição Federal fixou como obrigação solidária dos Estados e Municípios, o dever de assegurar ao cidadão o direito à vida e à saúde, configurando-se ilegal o ato do agente público que se omite em fornecer o medicamento essencial para a sobrevivência e manutenção da saúde do substituído.
A Constituição Federal estabelece ainda, parâmetros e princípios que devem ser observados nas ações estatais, bem como na elaboração de outras leis. No art. 1º, III, CF, encontramos o Princípio da dignidade da pessoa humana, positivado como Fundamento da República Federativa do Brasil.
Nomeadamente os direitos à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, à previdência, à assistência social, dentre outros, são essenciais para se ter uma vida digna.

O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DURANTE O PROCESSO
De acordo com o art. 273 do CPC, o juiz está autorizado a conceder antecipadamente os efeitos da decisão, se houver perigo à vida, ou perigo de lesão, trauma ou seqüela irreversível ou de difícil reparação à saúde, ou grave ferimento à dignidade do paciente.
Na lição do eminente CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “Como por diversos modos o tempo pode conduzir à frustração dos direitos das pessoas que buscam tutela através do processo, variados são também os instrumentos que ao longo dos séculos se excogitaram para neutralizar esses efeitos perversos.
Há direitos que sucumbem de modo definitivo e irremediavelmente quando a tutela demora, mas há também situações em que, mesmo não desaparecendo por completo a utilidade das medidas judiciais, a espera pela satisfação é fator de insuportável desgaste, em razão da permanência das angústias e incertezas.
Há também o desgaste do processo mesmo, como fator de pacificação com justiça, o que sucede quando o decurso do tempo atinge os meios de que ele precisa valer-se para o cumprimento de sua missão social (prova e bens).
Desde a complicação das formas, excesso de atos e de recursos, até a simples demora judicial na tramitação dos feitos e oferta da tutela - tudo conjura contra a efetividade do sistema e, para o combate a cada uma dessas causas, certas medidas são bastante conhecidas e algumas são até bem antigas”.

BASE NORMATIVA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS
Sobre as normas básicas, temos, no topo, a Constituição Federal com previsão nos artigos 196 a 200 e posterior emenda 29/2000, que acresceu os §§ 2º e 3º, ao artigo 198; Lei Federal 8.080/1990 que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes; Lei 8.142/1990 que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde; Pacto pela Saúde de 2006 - Consolidação do SUS e suas diretrizes operacionais; Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS SUS 2002; Norma Operacional Básica - NOB SUS 01/96.

segunda-feira, 29 de março de 2010

Reconhecido vínculo empregatício de revendedora da Avon

Uma revendedora de produtos da Avon, que também atuava como “líder” — responsável por reunir vendedoras, incentivar compras, receber reclamações e administrar o processo destinado a fazer com que os produtos chegassem ao cliente — conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo empregatício. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1, do Tribunal Superior do Trabalho.
O relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou em seu voto que a matéria foi examinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, São Paulo, com base na prova de que a empregada era um verdadeiro instrumento de ação da Avon.
A autora da ação, de 42 anos, disse que foi admitida em setembro de 1986 pela Avon para atuar como revendedora, recebendo uma média de comissões de R$ 120 por mês. Disse que em 1994 foi promovida a “Líder 8”, recebendo salário, gratificações e prêmios, totalizando renda mensal em torno de R$ 1,8 mil.
Ela contou que, na função de líder, atuava como uma espécie de secretária da promotora de vendas. Era responsável por recrutar novas vendedoras, reativar vendedoras que estavam paradas, fazer entrega das caixas dos produtos, controlar a entrega de brindes, cobrar inadimplentes, atender as revendedoras e fornecer treinamento.
Em março de 1997, foi dispensada sem justa causa e, em outubro, ajuizou reclamação trabalhista. Solicitou o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das verbas pela rescisão do contrato de trabalho.
A Avon contestou a ação. Alegou que a autora apenas adquiria produtos para revenda, desenvolvendo atividade autônoma. Disse que foi excluída da lista de revendedoras por ter ficado inadimplente, não pagando faturas dos produtos que lhe foram entregues. Por fim, argumentou que o “absurdo e lotérico” salário alegado nunca existiu, bem como nunca foi contratada pela empresa para atuar como líder.
A decisão foi favorável à vendedora. A Avon recorreu ao TRT-SP. Insistiu na inexistência de vinculo empregatício. Disse que se a empresa a dispensou de ser revendedora, logicamente não iria querer seu trabalho como líder. Os argumentos não foram aceitos.
A empresa recorreu ao TST. A decisão foi mantida pela Turma e confirmada pela SDI-1. Segundo o voto do ministro Aloysio da Veiga, “na história da inserção feminina no mercado de trabalho sobreleva ressaltar a existência das empresas que buscaram incluir o trabalho da mulher na atividade comercial que decorre de venda direta realizada no ambiente familiar, sem que se deixe ao largo as tarefas do lar”.
Ele acrescentou também que “é por demais sabido que atividades como revenda de produtos da Avon possibilitam às vendedoras a liberdade que o emprego formal não proporciona, retratando, pela própria natureza do serviço autônomo, que não estão presentes requisitos essenciais à caracterização de emprego. “Todavia, no caso dos autos, ficou demonstrada a subordinação que extrapolava a mera relação de revendedora”, finalizou o relator.

E-RR-50.999/2002-900-02-00.0

Fonte:

sexta-feira, 19 de março de 2010

Indenização em Perda Total

No contrato de seguro, as partes devem ser guiadas pela boa-fé, é o que determina o art. 765 do Código Civil. Havendo perda total do veículo, a indenização a ser paga ao segurado deve ser a que foi ajustada na apólice, independente do valor do mercado, já que foi aquele valor que foi utilizado para calcular o prêmio.
Embora não haja previsão legal expressa neste sentido, a jurisprudência vem mantendo seu entendimento, firmado com base no artigo 1462 do revogado Código Civil de 1916.
No ensinamento de Ulderico Pires dos Santos, “O seguro, note-se, não pode ser fonte de lucros; sua razão de ser é apenas a de indenizar o segurado pela quantia segurada, pois nesta está o limite de indenização" ("Teoria e Prática do Código de Proteção e Defesa do Consumidor", 1ª ed., p. 37).
Os valores previstos na apólice e as cláusulas do contrato ensejam desvantagem para o consumidor-segurado que não deve prevalecer, sendo imperiosa uma interpretação mais favorável ao consumidor-segurado, a teor do disposto no art. 47, do Código de Defesa do Consumidor.
A cláusula contratual que dispõe sobre o valor da indenização, com base no valor de mercado do veículo, coloca o segurado em desvantagem excessiva, eis que, havendo perda total do bem, não se concebe outro risco capaz de ensejar a indenização máxima contratada.
Deste modo, a indenização a ser paga ao segurado deve ser a que foi ajustada na apólice, independente do valor do mercado, já que foi aquele o valor utilizado para calcular o prêmio.

terça-feira, 16 de março de 2010

DPVAT - Seguro Obrigatório

DPVAT é um seguro (obrigatório) que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos automotores de vias terrestres.
A Lei 6.194/74, que instituiu o DPVAT determina que todos os veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o Seguro DPVAT. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações, ainda que os responsáveis pelos acidentes não arquem com essa responsabilidade.
A indenização é devida nos seguintes casos:
MORTE decorrente de acidente envolvendo veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos.
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL decorrente de acidente envolvendo veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos. O valor da indenização é calculado com base no percentual de invalidez permanente enquadrado na tabela de Normas de Acidentes Pessoais. Para esse efeito, leva-se em consideração o laudo médico emitido ao fim do tratamento e, conforme a necessidade, o laudo pericial.
DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES (DAMS) decorrentes de tratamento realizado, sob orientação médica, por motivo de acidente envolvendo veículos automotores de via terrestre ou por cargas transportadas por esses veículos. A cobertura de DAMS prevê o reembolso de despesas devidamente comprovadas.
ATENÇÃO!
1. Mesmo que o motorista do veículo fuja do local do acidente e que ninguém anote a placa do veículo, a vítima tem direito à indenização do Seguro DPVAT. A cobertura do Seguro DPVAT não está vinculada às regras de trânsito. As indenizações são pagas independentemente de apuração de culpa, desde que haja vítimas, transportadas ou não pelo veículo automotor.
2. Não importa quantas vítimas o acidente provoque. O Seguro DPVAT indeniza todas, uma a uma, individualmente. Não há limite de vítimas nem de valores de indenização para um mesmo acidente.

Advogados Iniciantes

Doutores,
Todo começo é difícil e alguns desistem pelo caminho. Na advocacia não é diferente. Principalmente para aqueles que fizeram estágio apenas em órgãos públicos em vez de prestá-lo em algum escritório. Isso distancia ainda mais da vida e da rotina da advocacia.
Montar um escritório é muito dispendioso e arriscado para alguém que pretenda iniciar a carreira de advogado sem possuir vivência de escritório e uma clientela suficiente, ao menos, para pagar as despesas.
Para reverter esta triste situação, o ideal é procurar se associar ou firmar parcerias.

segunda-feira, 15 de março de 2010

Inconstitucionalidade da contribuição ao IPSEMG

O Estado, como sempre, abusando de seus servidores.O Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou inconstitucional a cobrança compulsória dos servidores, ativos e inativos, de valores destinados a custear assistência médica/hospitalar, tal como previsto no art. 85 da LC 64/2002. O valor de tal contribuição é de 3,2%, incidente sobre os proventos do servidor. Assim, o servidor público do Estado de Minas Gerais que não concorda com o desconto, em seu contracheque, da contribuição mensal obrigatória para o plano de assistência médica/hospitalar, terá direito ao cancelamento da cobrança.

Vício na cobrança de contribuição sindical da CNA

O STJ, em julgamento de recurso interposto pelo CNA, decidiu que a cobrança de contribuição sindical necessita da publicação prévia em jornais de grande circulação local de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, conforme disposto no artigo 605 da CLT. Tal condição é necessária à eficácia do procedimento do recolhimento deste tributo. Sendo assim, os produtores rurais que pagaram a contribuição sindical, filiados ou não ao sindicato, têm o direito de pleitear judicialmente a restituição dos valores pagos corrigidos, devido à existência de vício formal no processo de cobrança.