terça-feira, 20 de abril de 2010

Decisão do STF - ADI 3106

No julgamento em plenário da ADI 3106, ocorrido no dia 14/04/2010, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro EROS GRAU, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “definidos no art. 79”, contida no artigo 85, caput, da Lei Complementar nº 64/2002, tanto em seu texto original quanto com a redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 70/2003, bem como do vocábulo “compulsoriamente”, inserido no § 4º do artigo 85 da LC 64/2002 e no § 5º do artigo 85 na redação dada pela LC 70/2003, ambas do Estado de Minas Gerais.
Com esta decisão há a possibilidade de se pleitear a restituição, com correção monetária, dos valores descontados compulsoriamente dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, nos últimos cinco anos, a título de contribuição destinada ao IPSEMG para prestação de assistência à saúde.

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