quinta-feira, 1 de abril de 2010

Fornecimento de Medicamentos pelo Poder Público

FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
A manutenção da saúde e, conseqüentemente, da própria vida é direito líquido e certo, inerente a todo ser humano, portanto, natural, inalienável, irrenunciável e impostergável, garantido na Constituição Federal em seus artigos 5º, “caput” e 6º.
O art. 5°, “caput” da Constituição, garante, entre outros bens igualmente significativos, a inviolabilidade do direito à vida e, para tanto, em seu artigo 196 disponibiliza instrumento jurídico amplo, ao impor textualmente ao Estado o dever impostergável de propiciar a todos os cidadãos desta pátria o acesso universal do direito à saúde, como consectário lógico do assegurado direito à vida e do Princípio da dignidade da pessoa humana.
A Constituição Federal fixou como obrigação solidária dos Estados e Municípios, o dever de assegurar ao cidadão o direito à vida e à saúde, configurando-se ilegal o ato do agente público que se omite em fornecer o medicamento essencial para a sobrevivência e manutenção da saúde do substituído.
A Constituição Federal estabelece ainda, parâmetros e princípios que devem ser observados nas ações estatais, bem como na elaboração de outras leis. No art. 1º, III, CF, encontramos o Princípio da dignidade da pessoa humana, positivado como Fundamento da República Federativa do Brasil.
Nomeadamente os direitos à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, à previdência, à assistência social, dentre outros, são essenciais para se ter uma vida digna.

O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DURANTE O PROCESSO
De acordo com o art. 273 do CPC, o juiz está autorizado a conceder antecipadamente os efeitos da decisão, se houver perigo à vida, ou perigo de lesão, trauma ou seqüela irreversível ou de difícil reparação à saúde, ou grave ferimento à dignidade do paciente.
Na lição do eminente CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “Como por diversos modos o tempo pode conduzir à frustração dos direitos das pessoas que buscam tutela através do processo, variados são também os instrumentos que ao longo dos séculos se excogitaram para neutralizar esses efeitos perversos.
Há direitos que sucumbem de modo definitivo e irremediavelmente quando a tutela demora, mas há também situações em que, mesmo não desaparecendo por completo a utilidade das medidas judiciais, a espera pela satisfação é fator de insuportável desgaste, em razão da permanência das angústias e incertezas.
Há também o desgaste do processo mesmo, como fator de pacificação com justiça, o que sucede quando o decurso do tempo atinge os meios de que ele precisa valer-se para o cumprimento de sua missão social (prova e bens).
Desde a complicação das formas, excesso de atos e de recursos, até a simples demora judicial na tramitação dos feitos e oferta da tutela - tudo conjura contra a efetividade do sistema e, para o combate a cada uma dessas causas, certas medidas são bastante conhecidas e algumas são até bem antigas”.

BASE NORMATIVA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS
Sobre as normas básicas, temos, no topo, a Constituição Federal com previsão nos artigos 196 a 200 e posterior emenda 29/2000, que acresceu os §§ 2º e 3º, ao artigo 198; Lei Federal 8.080/1990 que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes; Lei 8.142/1990 que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde; Pacto pela Saúde de 2006 - Consolidação do SUS e suas diretrizes operacionais; Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS SUS 2002; Norma Operacional Básica - NOB SUS 01/96.

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