domingo, 18 de dezembro de 2011

Ação de restituição da contribuição para assistência médica do IPSEMG

EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - MG


XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX brasileiro, casado, professor aposentado, portador do CPF xxx.xxx.xxx-xx e do RG xxx.xxx SSP/MG domiciliado em ____________, Minas Gerais, residente à Rua _________ nº xx, Centro, CEP xx.xxx-xxx e XXXXXXXXXXXXXXX brasileiro, solteiro, professor, portador do CPF xxx.xxx.xxx-xx e do RG xxx.xxx SSP/MG domiciliado em ____________, Minas Gerais, residente à Rua _________ nº xx, Centro, CEP xx.xxx-xxx, por seu advogado, que esta subscreve, doc. anexo, com endereço profissional na cidade de Belo Horizonte - MG, na Rua __________, nº xxx/xxx, Centro, CEP: xx.xxx-xxx, vem à presença de V. Exa., nos termos dos artigos 46, I e 100, IV, “a” do Código de Processo Civil e artigo 165 do Código Tributário Nacional - CTN, propor a presente:

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO

em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG, com sede situada na Cidade Administrativa - Rodovia Prefeito Américo Gianetti, s/n - Serra Verde, Belo Horizonte - MG, CEP: 31.630-901 e do ESTADO DE MINAS GERAIS, na pessoa do Ilmo. Advogado-Geral do Estado, com endereço sito à Avenida Afonso Pena, nº 1901 - Funcionários, Belo Horizonte - MG, CEP: 30.130-004, em litisconsórcio passivo facultativo, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

DA JUSTIÇA GRATUITA:

Por serem pessoas carentes na acepção jurídica do termo, não tendo condições de arcarem com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seus próprios fins, conforme declaração anexa e com fulcro no art. 4º da Lei 1.060/50, se requer a concessão de justiça gratuita.

Em face do que foi anteriormente relatado, faz-se relevante respaldar o pedido nos diplomas legais, sendo os mesmos, a Constituição Federal, que em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante o acesso à justiça gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e também a Lei 1.060/50, que rege todo o instituto da assistência judiciária.


DOS FATOS:

Os Requerentes são servidores públicos do Estado de Minas Gerais, exercentes da função de professor, há mais de cinco anos, conforme demonstrativos anexos, e vêm contribuindo compulsoriamente e contra sua vontade, para o custeio dos serviços de assistência à saúde oferecidos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG.

Os Requerentes possuem dois cargos de professor vinculados à rede estadual de ensino, lhes sendo descontada a contribuição destinada à assistência à saúde de ambos os cargos, representando uma cobrança em duplicidade para o atendimento do mesmo fim.

Cabe ressaltar que os serviços de saúde oferecidos pelo IPSEMG não têm uma abrangência adequada e que ofereça qualquer comodidade aos servidores, eis que a maioria de sua rede de atendimento está concentrada no município de Belo Horizonte. O Requerente reside em cidade do interior do Estado, a uma distância considerável desta Capital, onde está sediada a maioria dos serviços médicos oferecidos pelo IPSEMG.

No âmbito da região onde se situa a residência dos Requerentes, os serviços prestados pelas entidades de saúde conveniadas ao IPSEMG, não se diferem daqueles que são prestados a toda a população pelo Sistema Único de Saúde - SUS, sem qualquer contraprestação financeira por parte do destinatário do serviço. Não se justificando, desta forma, os recolhimentos realizados pela Administração Pública Estadual na remuneração dos Requerentes para custeio do serviço de assistência médica implementadas pelo IPSEMG.

A contribuição em apreço foi instituída pela LC 64/2002, regulamentada pela LC 70/2003 e estabelecia o desconto compulsório de um valor equivalente a 3,2%, incidente sobre os proventos dos servidores, ativos ou inativos, destinados ao custeio de um plano complementar de assistência médica fornecida pelo IPSEMG.

A adequação desta contribuição ao ordenamento jurídico pátrio foi questionada reiteradas vezes, sendo, inclusive, declarada sua inconstitucionalidade por via difusa, pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado e de acordo com os votos, embora vencidos, do eminente Desembargador Fernando Bráulio, os valores pagos pelos servidores devem ser restituídos aos servidores.

No dia 14 de abril do corrente ano, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento da ADI 3.106, decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança compulsória da contribuição instituída em favor do IPSEMG.

Tal decisão finalizou definitivamente a discussão sobre o cabimento ou não da cobrança, possibilitando àqueles que contribuíram pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente.

Cumpre ressaltar que não era concedido ao servidor o direito de optar pela filiação ou não ao plano complementar de assistência médica. A contribuição a este plano, conforme a lei que o instituiu, era obrigatória. Apenas após o julgamento da ADI 3.106 a Administração Pública Estadual está disponibilizando aos seus servidores a possibilidade de requerer administrativamente o cancelamento da cobrança, sem fazer qualquer menção à restituição dos valores descontados de suas remunerações.

DOS FUNDAMENTOS:

No dia 14/04/2010 foi julgada, no plenário do STF, a ADI 3106, decidindo-se por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro EROS GRAU, ser parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “definidos no art. 79”, contida no artigo 85, caput, da Lei Complementar nº 64/2002, tanto em seu texto original quanto com a redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 70/2003, bem como do vocábulo “compulsoriamente”, inserido no § 4º do artigo 85 da LC 64/2002 e no § 5º do artigo 85 na redação dada pela LC 70/2003, ambas do Estado de Minas Gerais.

A decisão de inconstitucionalidade de uma norma possui natureza declaratória, devendo, em regra, seus efeitos retroagirem ao nascedouro da norma assim declarada (efeito ex tunc), anulando-se e extirpando-se todos os efeitos produzidos pela norma declarada inconstitucional.

Este entendimento é adotado pelo eminente magistrado mineiro e professor Ramom Tácio de Oliveira, conforme a seguir:

“Se declarada a inconstitucionalidade do ato na via direta (controle concentrado) ou na via de exceção (controle difuso), os efeitos da decisão seriam ex tunc (retroativos), e alcançariam a lei inconstitucional na sua origem. Cf. julgados do STF em RTJ 87/758; 95/993, etc.” (in: Manual de Direito Constitucional, 2ª ed. Belo Horizonte - Del Rey, 2006)

Vale ressaltar que tanto em relação à natureza jurídica do ato inconstitucional quanto à sentença que declara a inconstitucionalidade, o art. 27 da Lei 9.868/99 deu ao STF o poder de modular os efeitos da ação direta de inconstitucionalidade, seja em relação à sua amplitude, seja em relação aos seus efeitos temporais, in verbis:

“Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”

Como se poderá observar a seguir, na decisão da ADI 3.106, não houve qualquer modulação de seus efeitos, devendo ser considerada a regra de que os efeitos da decisão de inconstitucionalidade alcançam todos os atos praticados sob a égide da lei inconstitucional, tornando-os nulos e carecendo de reversão de seus efeitos.

Deste modo, resta prejudicada a possibilidade da cobrança da contribuição promovida pela Administração Pública sem o prévio e expresso consentimento do servidor, que ainda faz jus à restituição dos valores pagos à sua revelia, desfazendo-se assim os efeitos produzidos pela norma declarada inconstitucional.

O direito à restituição dos valores descontados de sua remuneração a título de contribuição instituída pela LC 64/2002 está consubstanciado no art. 165, I do CTN, conforme a seguir:

“Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;” (grifos nossos)

Na situação em apreço, nota-se claramente que o recolhimento da contribuição instituída pelo Estado de Minas Gerais está em desacordo não só com a legislação tributária, mas com todo o ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual foi declarada sua inconstitucionalidade.

Cabe transcrevermos um pequeno trecho da decisão proferida pelo eminente Desembargador do TJMG Dárcio Lopardi Mendes, no processo nº 1.0145.07.409533-5/001, publicado em 25/11/2008, em que se demonstra o entendimento de que uma vez reconhecida a inconstitucionalidade dos descontos, estes devem ser restituídos independentemente da utilização dos serviços disponibilizados.

“Ora, o fato do serviço à saúde estar disponível à Autora antes do ajuizamento da presente ação, em nada impede a sua restituição, posto que o desconto é indevido, independentemente da utilização dos serviço de assistência médica ou não. Se o próprio magistrado a quo reconhece a inconstitucionalidade da contribuição, é óbvio que deve ser restituído todo o período descontado pelo Estado, obedecendo, contudo, a prescrição qüinqüenal.”

Deste modo, sendo reconhecida a inconstitucionalidade da norma instituidora do tributo, incluindo-se neste conceito as contribuições, este se torna indevido, conforme dissemos anteriormente, desde seu nascedouro, cabendo àquele que efetuou o pagamento do tributo o direito à restituição dos valores pagos indevidamente, com os acréscimos legais.

Ressalte-se que a eficácia da restituição dos valores cobrados indevidamente dos servidores é limitada e não será capaz de alcançar os recolhimentos realizados nos anos iniciais de vigência da norma instituidora da contribuição, alcançando apenas os últimos cinco anos de contribuição. Isto porque, conforme o disposto no art. 168 do CTN, in verbis:

“Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados:”

Deste modo, é importante notar que o Estado auferiu vantagem econômica reconhecida posteriormente como indevida, durante o período de vigência da norma instituidora da contribuição, e que a própria lei tributária impede a restituição de tais valores aos seus contribuintes referente a todo o período de vigência da norma, permitindo a restituição apenas dos últimos cinco anos, não ressarcindo os contribuintes de todo seu prejuízo financeiro.

DA JURISPRUDÊNCIA:

Abaixo, colacionamos decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em que decidiu pela inconstitucionalidade da contribuição destinada ao custeio dos serviços de assistência à saúde oferecidos pelo IPSEMG e instituída pela LC 64/2002.

Número do processo: 1.0024.06.992060-1/001(1)

Relator: FERNANDO BRÁULIO

Relator do Acórdão: FERNANDO BRÁULIO

Data do Julgamento: 11/09/2008

Data da Publicação: 10/12/2008

Inteiro Teor:

EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SISTEMA DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER SINALAGMÁTICO. AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. É inconstitucional o art. 85, da Lei Complementar nº 64/2002, que instituiu a contribuição compulsória, para custeio do sistema de saúde dos servidores do Estado de Minas Gerais, ofendendo o § 1º, do art. 149, da Constituição Federal. - A contribuição de 3,2%, por ser compulsória, não tem caráter sinalagmático, não havendo óbice à sua restituição. (grifo nosso)

Número do processo: 1.0024.06.146946-6/001(1)

Relator: FERNANDO BRÁULIO

Relator do Acórdão: SILAS VIEIRA

Data do Julgamento: 17/04/2008

Data da Publicação: 12/06/2008

Inteiro Teor:

EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SAÚDE - ESTADO DE MINAS GERAIS. - Não encontra amparo constitucional a cobrança compulsória dos servidores de valores destinados a custear assistência médica/hospitalar, tal como previsto no art. 85 da LC 64/2002, porquanto o art. 149, § 1º, da CF apenas autoriza os Estados cobrarem de seus servidores contribuições para custeio de previdência e assistência social, o que não abrange a saúde. (grifo nosso)- Outrossim, enquanto o servidor teve à sua disposição os serviços médicos/hospitalares/odontológicos oferecidos pelo IPSEMG (quiçá os utilizando), devida é a retribuição pecuniária. Suspensa, entretanto, a cobrança, não detém o Instituto Previdenciário a obrigação de continuar prestando ao servidor os respectivos serviços, dado o caráter contraprestacional do plano de saúde ofertado.

Número do processo: 1.0145.07.409533-5/001(1)

Relator: DÁRCIO LOPARDI MENDES

Relator do Acórdão: DÁRCIO LOPARDI MENDES

Data do Julgamento: 13/11/2008

Data da Publicação: 25/11/2008

Inteiro Teor:

EMENTA: Direito Constitucional e Direito Administrativo - Lei Complementar 64/02 - Contribuição de 3,2% - Assistência à saúde - Emenda Constitucional 41/03 - Art. 149, §1º da CR/88 - Impossibilidade de Desconto. - Após a Emenda Constitucional 41/2003, que deu nova redação ao art. 149, §1º, da CF/88, deixou de existir norma constitucional autorizadora da instituição e desconto, pelos Estados, Municípios e Distrito Federal, da contribuição previdenciária para custeio do sistema de saúde de seus servidores públicos. - Deve ser restituída a contribuição de 3,2% referente à saúde, instituídas pela Lei Complementar 64/02. (grifo nosso)

Decisão da ADI 3106 (Decisão final pendente de publicação)

ATA Nº 10, de 14/04/2010. DJE nº 73, divulgado em 26/04/2010

Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “definidos no art. 79”, contida no artigo 85, caput, da Lei Complementar nº 64/2002, tanto em seu texto original quanto com a redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 70/2003, bem como do vocábulo “compulsoriamente”, inserido no § 4º do artigo 85 da LC 64/2002 e no § 5º do artigo 85 na redação dada pela LC 70/2003, ambas do Estado de Minas Gerais. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes o Senhor Ministro Cezar Peluso, representando o Tribunal no 12º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Justiça Criminal, em Salvador/BA, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Plenário, 14.04.2010.

Em que pese a decisão da ADI 3106 estar ainda pendente de publicação, está claro que não haverá nenhuma alteração em seu conteúdo, eis que até agora os votos dos eminentes ministros sinalizam pela declaração da inconstitucionalidade da contribuição cobrada compulsoriamente dos servidores do Estado de Minas Gerais, confirmando as decisões que vinham sendo proferidas pelo Tribunal de Justiça deste Estado.

DOS PEDIDOS:

Por todo o exposto e na melhor forma de direito, requer:

a) A concessão das benesses da justiça gratuita aos Requerentes, por não possuirem condições de arcarem com as despesas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50;

b) A citação dos réus, na pessoa de seus representantes legais nos endereços constantes do preâmbulo, para que, querendo, respondam aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão;

c) Seja ordenado, “in limine”, o cancelamento dos descontos, na remuneração do Requerente, das contribuições destinadas aos serviços de assistência à saúde, declarando-se a sua inexigibilidade;

d) Seja julgada, in totum, procedente a presente ação, com a declaração de inexigibilidade dos montantes já pagos e conseqüente condenação dos réus à restituição dos valores recolhidos, acrescidos de juros e correção monetária, a serem apurados em liquidação;

e) A condenação dos réus ao pagamento das verbas de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação;

f) Produção de provas por todos os meios em direito admitidos, sobretudo provas documentais;

g) Que as intimações e publicações sejam feitas em nome do advogado que esta subscreve.

Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) para todos os efeitos legais.

Nestes temos,

Pede deferimento.

Belo Horizonte, XX de _____ de 201X

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ADVOGADO

OAB/MG nº XXX.XXX