segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Impugnação à Contestação por Negativa Geral

EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE xxxxxxxx – UF

Processo nº xxxx.xx.xxxxxx-x


XXXXX XXXXX, menor, representada pela genitora XXXX XXXX XXXX, brasileira, casada, do lar, inscrita no RG sob o nº UF – XX.XXX.XXX, residentes e domiciliadas à Rua XXXXX, nº XX, Bairro XXXXX, CEP: 00.000-000 em XXXXXXX - UF, vem à presença de Vossa Excelência, através de seu DEFENSOR NOMEADO, que abaixo subscreve, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO de fls. 00 a 00, segundo as razões a seguir expostas:

Conforme se verifica nos autos em apreço, o réu, xxxxx xxxxx xxxxx foi citado por edital, sendo-lhe nomeado curador especial, que apresentou CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL, elidindo a aplicação dos efeitos da revelia.

Há que se verificar que tal medida acaba por causar danos às Requerentes, dada a urgência determinada pela natureza da obrigação sobre a qual versa a presente ação.

Outro ponto a se considerar é que o Requerido não está se furtando apenas à realização de exames que comprovam sua paternidade em relação à Requerente, mas também ao cumprimento de obrigação alimentar fundadas neste processo e ainda em outro processo em curso perante esta mesma vara, sob o nº 0000.00.000000-0, no qual resta comprovada a paternidade do Requerido.

Nessa esteira, o interesse do menor deve ser o fim processual visado, sem se arredar para os rigorismos processuais. No caso em apreço, outras formas de se comprovar as alegações das Requerentes devem ser implementadas, como a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da Requerente.

Tratando-se de interesse público, a realização do direito material este deve ser buscado, até porque o direito processual busca efetivamente realizá-lo, concretizá-lo. Ademais, a finalidade da lei deve ser a busca pela realização da Justiça.

DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DE AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. ART. 130, CPC. DIREITO DE FAMÍLIA. EVOLUÇÃO. HERMENÊUTICA. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO. Na fase atual da evolução do Direito de Família, é injustificável o fetichismo de normas ultrapassadas em detrimento da verdade real, sobretudo quando em prejuízo de legítimos interesses de menor. Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir uma posição ativa que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça, é certo, com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório.Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando o julgador, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes. (Recurso Especial nº 940002624-2/MG, STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 12.12.95, un., DJU 18.03.96, p. 7.568).

Sendo assim, devem-se exaurir os meios probatórios antes de se proferir uma decisão de mérito prejudicial ao direito das Requerentes.

Outro relevante ponto a ser considerado é se os alimentos são devidos a partir da citação ou não. Conforme as decisões a seguir, o valor dos alimentos é devido desde a data da citação.

Apesar do argumento trazido pela advogada que patrocina a causa adversa, data maxima venia, ainda que pautada no contraditório, a resistência do investigado em reconhecer a filha não pode jamais prejudicar a menor. Aliás, o parágrafo segundo do artigo 13 da Lei 5478/68 é de pacífico entendimento.

“Na ação de alimentos, ainda que não submetida ao procedimento da lei 5.478/68, serão eles devidos a partir da citação”. (STJ-3ª Turma: RJ 184/43).

Alimentos. Investigação de paternidade. Termo inicial. Citação. Precedentes do STJ.“Alimentos. Investigação de paternidade. Termo inicial da obrigação alimentar. Os alimentos são devidos a contar da citação, ainda que não se trate de hipótese contemplada no caput do art. 13 da Lei nº 5.478/68” (Resp. nº 46.848-8-SP, rel. Min. Costa Leite, DJU nº 115, de 20.6.94, pág. 16.103).


Conforme decisão a seguir, negados os fatos sobre os quais se fundam a ação, mesmo que pela negativa geral, se impõe a inversão do ônus da prova:


INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA. ÔNUS. Provado o fato constitutivo do direito do investigante, a procedência da ação se impunha. Negada a paternidade pelo réu, inverte-se o ônus da prova. Ao investigado incumbe provar o fato extintivo. Não falta tal prova, a tese de defesa restou na orfandade. Apelo improvido. (Apelação Cível nº 595017872, 8ª Câmara Cível do TJRGS, Erexim, Rel. Des. Eliseu Gomes Torres, 13.04.95).


Assim, tem-se por impugnada toda a contestação.


Pugna-se ainda pela fixação dos alimentos provisórios a partir da data da citação editalícia para, em caso de seu descumprimento, ser ordenada a prisão do Requerido.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local, Data

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Advogado

OAB/UF xxx.xxx