terça-feira, 18 de maio de 2010

Validade nacional de título obtido no exterior

“Para gozar de validade no Brasil, o diploma conferido por estudos realizados no exterior deverá se submeter a reconhecimento por universidade brasileira que possua curso de pós-graduação avaliado e reconhecido.
Mesmo os diplomas de Mestre e Doutor, provenientes de países que integram o MERCOSUL estão sujeitos ao reconhecimento. O acordo de admissão de títulos acadêmicos, aprovado pelo Decreto legislativo nº 800, de 23.10.2003, não dispensa da revalidação/reconhecimento (Art. 48, § 3º, da LDB) os títulos de pós-graduação conferidos em razão de estudos feitos nos demais países membros do Mercosul, embora permita, exclusivamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa, que os diplomas com tal procedência, comprovadamente válidos consoante a legislação da origem e de nível correspondente quando diversas as denominações, ensejem as prerrogativas decorrentes, SEM O RECONHECIMENTO."
Fonte: www.capes.gov.br/Serviços/Legislacao/FAQ.htm
Para melhor aproveitamento dos benefícios da titulação obtida, realizamos pedidos de reconhecimento de títulos perante instituições públicas nacionais de ensino superior.
Consulte-nos: marcotuliodepinho@gmail.com

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Governo de Minas cumpre decisão do STF e abre opção para servidor

O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), está informando aos servidores públicos estaduais que, caso não queiram manter a contribuição de assistência à saúde do instituto, devem comparecer à unidade de pessoal de seu órgão de trabalho para preencher formulário próprio manifestando essa opção.
Sendo manifestada a opção pelo desligamento, a contribuição de assistência à saúde deixará de ser descontada a partir da data do protocolo do formulário e os servidores e seus dependentes não poderão mais usufruir da assistência médica, hospitalar, odontológica, social, farmacêutica e complementar. Entretanto, o servidor que optar pelo desligamento poderá retornar a contribuir e novamente usufruir dos serviços de saúde prestados pelo IPSEMG.
A contribuição de saúde não se confunde com aquela cobrada do servidor para custeio da previdência (aposentadoria e pensão), que continuará sendo obrigatória nos termos da lei.

BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS

O Benefício Assistêncial de Prestação Continuada - LOAS, é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja a operacionaliização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.
QUEM TEM DIREITO AO LOAS:
- Pessoa Idosa - IDOSO: deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente (R$ 116,25 por pessoa).
- Pessoa com Deficiência - PcD: deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo serviço de pericia-médica do INSS.
Para cálculo da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem na mesma casa, assim entendido: o requerente, cônjuge, companheiro(a), o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, pais, e irmãos não emancipados, menores de 21 anos e inválidos. O enteado e menor tutelado equiparam-se a filho mediante a comprovação de dependência econômica e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. Na via judicial tem-se conseguido elevar o limite da renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo para ½ do salário mínimo. Para tanto, é necessário requerer o benefício perante o INSS antes.
O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas a condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar.
O benefício deixará de ser pago quando houver superação das condições que deram origem a concessão do benefício ou pelo falecimento do beneficiário. O benefício assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes.
Como requerer o Benefício Assistêncial de Prestação Continuada – LOAS nas agências:
O benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social e mediante o cumprimento das exigências legais e a apresentação dos seguintes documentos originais do titular e de todo o grupo familiar:
-Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador Rural, se possuir;
-Documento de Identificação(Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
-Cadastro de Pessoa Física - CPF;
-Certidão de Nascimento ou Casamento;
-Certidão de Óbito do esposo(a) falecido(a), se o beneficiário for viúvo(a);
-Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar;
-Tutela, no caso de menores de 21 anos filhos de pais falecidos ou desaparecidos;
Caso o pedido feito junto ao INSS seja negado, poderá ser pleiteado judicialmente, devendo, para tanto, ser incluída na documentação mencionada acima, a carta de negação do benefício, expedida pelo INSS.
Representante Legal (se for o caso), apresentar:
-Cadastro de pessoa Física - CPF;
-Documento de Identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de trabalho da Previdência Social
Exigências cumulativas para o recebimento deste tipo de benefício:
Para o idoso: idade mínima de 65 anos (Art. 38 da Lei 8.742/93 c/c art. 1º Lei 9.720/98);
Para o deficiente: parecer da Perícia-Médica comprovando a deficiência (Art. 20 da Lei 8.742/93);
Renda mensal da família ser inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente na data do requerimento (§ 3º do art. 20 da Lei 8.742/93);
Não estar recebendo benefício pela Previdência Social ou por outro regime previdenciário (§ 4º do art. 20 da Lei 8.742/93).
Informações básicas:
O amparo assistencial, no valor de um salário-mínimo, é pago ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais que não exerça atividade remunerada e também às crianças (zero a doze anos de idade) e adolescentes (entre doze e dezoito anos de idade) portadores de deficiência incapacitante para a vida independente, bem como aos abrigados em Instituições Públicas e Privadas no âmbito nacional, que comprove carência econômica para prover a própria subsistência.
Para divisão da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido: cônjuge, o(a) companheiro(a), os pais, os filhos e irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos.
O benefício pode ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas. Neste caso, o valor do amparo assistencial concedido a outros membros do mesmo grupo familiar passa a fazer parte do cálculo para apuração da renda mensal familiar.
O beneficio assistencial é intransferível, não gerando direito a pensão a herdeiros ou sucessores.
Não é pago 13º salário.