O Estado, como sempre, abusando de seus servidores.O Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou inconstitucional a cobrança compulsória dos servidores, ativos e inativos, de valores destinados a custear assistência médica/hospitalar, tal como previsto no art. 85 da LC 64/2002. O valor de tal contribuição é de 3,2%, incidente sobre os proventos do servidor. Assim, o servidor público do Estado de Minas Gerais que não concorda com o desconto, em seu contracheque, da contribuição mensal obrigatória para o plano de assistência médica/hospitalar, terá direito ao cancelamento da cobrança.
segunda-feira, 15 de março de 2010
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