sexta-feira, 19 de março de 2010

Indenização em Perda Total

No contrato de seguro, as partes devem ser guiadas pela boa-fé, é o que determina o art. 765 do Código Civil. Havendo perda total do veículo, a indenização a ser paga ao segurado deve ser a que foi ajustada na apólice, independente do valor do mercado, já que foi aquele valor que foi utilizado para calcular o prêmio.
Embora não haja previsão legal expressa neste sentido, a jurisprudência vem mantendo seu entendimento, firmado com base no artigo 1462 do revogado Código Civil de 1916.
No ensinamento de Ulderico Pires dos Santos, “O seguro, note-se, não pode ser fonte de lucros; sua razão de ser é apenas a de indenizar o segurado pela quantia segurada, pois nesta está o limite de indenização" ("Teoria e Prática do Código de Proteção e Defesa do Consumidor", 1ª ed., p. 37).
Os valores previstos na apólice e as cláusulas do contrato ensejam desvantagem para o consumidor-segurado que não deve prevalecer, sendo imperiosa uma interpretação mais favorável ao consumidor-segurado, a teor do disposto no art. 47, do Código de Defesa do Consumidor.
A cláusula contratual que dispõe sobre o valor da indenização, com base no valor de mercado do veículo, coloca o segurado em desvantagem excessiva, eis que, havendo perda total do bem, não se concebe outro risco capaz de ensejar a indenização máxima contratada.
Deste modo, a indenização a ser paga ao segurado deve ser a que foi ajustada na apólice, independente do valor do mercado, já que foi aquele o valor utilizado para calcular o prêmio.

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