segunda-feira, 29 de março de 2010

Reconhecido vínculo empregatício de revendedora da Avon

Uma revendedora de produtos da Avon, que também atuava como “líder” — responsável por reunir vendedoras, incentivar compras, receber reclamações e administrar o processo destinado a fazer com que os produtos chegassem ao cliente — conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo empregatício. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1, do Tribunal Superior do Trabalho.
O relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou em seu voto que a matéria foi examinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, São Paulo, com base na prova de que a empregada era um verdadeiro instrumento de ação da Avon.
A autora da ação, de 42 anos, disse que foi admitida em setembro de 1986 pela Avon para atuar como revendedora, recebendo uma média de comissões de R$ 120 por mês. Disse que em 1994 foi promovida a “Líder 8”, recebendo salário, gratificações e prêmios, totalizando renda mensal em torno de R$ 1,8 mil.
Ela contou que, na função de líder, atuava como uma espécie de secretária da promotora de vendas. Era responsável por recrutar novas vendedoras, reativar vendedoras que estavam paradas, fazer entrega das caixas dos produtos, controlar a entrega de brindes, cobrar inadimplentes, atender as revendedoras e fornecer treinamento.
Em março de 1997, foi dispensada sem justa causa e, em outubro, ajuizou reclamação trabalhista. Solicitou o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das verbas pela rescisão do contrato de trabalho.
A Avon contestou a ação. Alegou que a autora apenas adquiria produtos para revenda, desenvolvendo atividade autônoma. Disse que foi excluída da lista de revendedoras por ter ficado inadimplente, não pagando faturas dos produtos que lhe foram entregues. Por fim, argumentou que o “absurdo e lotérico” salário alegado nunca existiu, bem como nunca foi contratada pela empresa para atuar como líder.
A decisão foi favorável à vendedora. A Avon recorreu ao TRT-SP. Insistiu na inexistência de vinculo empregatício. Disse que se a empresa a dispensou de ser revendedora, logicamente não iria querer seu trabalho como líder. Os argumentos não foram aceitos.
A empresa recorreu ao TST. A decisão foi mantida pela Turma e confirmada pela SDI-1. Segundo o voto do ministro Aloysio da Veiga, “na história da inserção feminina no mercado de trabalho sobreleva ressaltar a existência das empresas que buscaram incluir o trabalho da mulher na atividade comercial que decorre de venda direta realizada no ambiente familiar, sem que se deixe ao largo as tarefas do lar”.
Ele acrescentou também que “é por demais sabido que atividades como revenda de produtos da Avon possibilitam às vendedoras a liberdade que o emprego formal não proporciona, retratando, pela própria natureza do serviço autônomo, que não estão presentes requisitos essenciais à caracterização de emprego. “Todavia, no caso dos autos, ficou demonstrada a subordinação que extrapolava a mera relação de revendedora”, finalizou o relator.

E-RR-50.999/2002-900-02-00.0

Fonte:

sexta-feira, 19 de março de 2010

Indenização em Perda Total

No contrato de seguro, as partes devem ser guiadas pela boa-fé, é o que determina o art. 765 do Código Civil. Havendo perda total do veículo, a indenização a ser paga ao segurado deve ser a que foi ajustada na apólice, independente do valor do mercado, já que foi aquele valor que foi utilizado para calcular o prêmio.
Embora não haja previsão legal expressa neste sentido, a jurisprudência vem mantendo seu entendimento, firmado com base no artigo 1462 do revogado Código Civil de 1916.
No ensinamento de Ulderico Pires dos Santos, “O seguro, note-se, não pode ser fonte de lucros; sua razão de ser é apenas a de indenizar o segurado pela quantia segurada, pois nesta está o limite de indenização" ("Teoria e Prática do Código de Proteção e Defesa do Consumidor", 1ª ed., p. 37).
Os valores previstos na apólice e as cláusulas do contrato ensejam desvantagem para o consumidor-segurado que não deve prevalecer, sendo imperiosa uma interpretação mais favorável ao consumidor-segurado, a teor do disposto no art. 47, do Código de Defesa do Consumidor.
A cláusula contratual que dispõe sobre o valor da indenização, com base no valor de mercado do veículo, coloca o segurado em desvantagem excessiva, eis que, havendo perda total do bem, não se concebe outro risco capaz de ensejar a indenização máxima contratada.
Deste modo, a indenização a ser paga ao segurado deve ser a que foi ajustada na apólice, independente do valor do mercado, já que foi aquele o valor utilizado para calcular o prêmio.

terça-feira, 16 de março de 2010

DPVAT - Seguro Obrigatório

DPVAT é um seguro (obrigatório) que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos automotores de vias terrestres.
A Lei 6.194/74, que instituiu o DPVAT determina que todos os veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o Seguro DPVAT. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações, ainda que os responsáveis pelos acidentes não arquem com essa responsabilidade.
A indenização é devida nos seguintes casos:
MORTE decorrente de acidente envolvendo veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos.
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL decorrente de acidente envolvendo veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos. O valor da indenização é calculado com base no percentual de invalidez permanente enquadrado na tabela de Normas de Acidentes Pessoais. Para esse efeito, leva-se em consideração o laudo médico emitido ao fim do tratamento e, conforme a necessidade, o laudo pericial.
DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES (DAMS) decorrentes de tratamento realizado, sob orientação médica, por motivo de acidente envolvendo veículos automotores de via terrestre ou por cargas transportadas por esses veículos. A cobertura de DAMS prevê o reembolso de despesas devidamente comprovadas.
ATENÇÃO!
1. Mesmo que o motorista do veículo fuja do local do acidente e que ninguém anote a placa do veículo, a vítima tem direito à indenização do Seguro DPVAT. A cobertura do Seguro DPVAT não está vinculada às regras de trânsito. As indenizações são pagas independentemente de apuração de culpa, desde que haja vítimas, transportadas ou não pelo veículo automotor.
2. Não importa quantas vítimas o acidente provoque. O Seguro DPVAT indeniza todas, uma a uma, individualmente. Não há limite de vítimas nem de valores de indenização para um mesmo acidente.

Advogados Iniciantes

Doutores,
Todo começo é difícil e alguns desistem pelo caminho. Na advocacia não é diferente. Principalmente para aqueles que fizeram estágio apenas em órgãos públicos em vez de prestá-lo em algum escritório. Isso distancia ainda mais da vida e da rotina da advocacia.
Montar um escritório é muito dispendioso e arriscado para alguém que pretenda iniciar a carreira de advogado sem possuir vivência de escritório e uma clientela suficiente, ao menos, para pagar as despesas.
Para reverter esta triste situação, o ideal é procurar se associar ou firmar parcerias.

segunda-feira, 15 de março de 2010

Inconstitucionalidade da contribuição ao IPSEMG

O Estado, como sempre, abusando de seus servidores.O Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou inconstitucional a cobrança compulsória dos servidores, ativos e inativos, de valores destinados a custear assistência médica/hospitalar, tal como previsto no art. 85 da LC 64/2002. O valor de tal contribuição é de 3,2%, incidente sobre os proventos do servidor. Assim, o servidor público do Estado de Minas Gerais que não concorda com o desconto, em seu contracheque, da contribuição mensal obrigatória para o plano de assistência médica/hospitalar, terá direito ao cancelamento da cobrança.

Vício na cobrança de contribuição sindical da CNA

O STJ, em julgamento de recurso interposto pelo CNA, decidiu que a cobrança de contribuição sindical necessita da publicação prévia em jornais de grande circulação local de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, conforme disposto no artigo 605 da CLT. Tal condição é necessária à eficácia do procedimento do recolhimento deste tributo. Sendo assim, os produtores rurais que pagaram a contribuição sindical, filiados ou não ao sindicato, têm o direito de pleitear judicialmente a restituição dos valores pagos corrigidos, devido à existência de vício formal no processo de cobrança.